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Dados do emprego formal de agosto são divulgados nesta terça-feira (29)
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta terça-feira (29) os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged) referentes a agosto de 2026. O país registrou saldo positivo de 165.827 empregos formais, resultado de 2.294.563 admissões e 2.128.736 desligamentos.
Com o resultado, o estoque de empregos formais chegou a 48.244.696 vínculos em agosto. No acumulado de janeiro a agosto, foram criados 1.134.033 postos de trabalho, com crescimento de 2,41% no ano.
O resultado de agosto representa alta de 7,2% em relação ao mesmo mês de 2025, quando foram registrados 154.683 postos, considerando os dados ajustados. Na comparação com julho de 2026, quando foram criados 58.568 empregos, o saldo de agosto foi 183,1% maior.
Serviços lideram criação de vagas
Todos os cinco grandes setores da economia apresentaram saldo positivo de empregos formais em agosto.
O setor de Serviços liderou a geração de vagas, com 110.346 novos postos. Em seguida aparecem Construção, com 20.848; Indústria, com 16.613; Comércio, com 16.565; e Agropecuária, com 1.452 empregos.
Dentro dos Serviços, os destaques foram Educação, com 25.416 vagas; Saúde humana e serviços sociais, com 19.142; e Transporte, armazenagem e correio, com 16.819 postos.
Na Construção, os serviços especializados para construção geraram 8.415 empregos, enquanto as obras de infraestrutura responderam por 7.396 vagas.
Já na Indústria, a fabricação de produtos alimentícios liderou a abertura de postos, com 10.171 empregos, seguida pela fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias, com 3.311 vagas.
São Paulo lidera geração de empregos
Entre as unidades da Federação, 24 estados registraram saldo positivo em agosto. São Paulo apresentou o maior número de novos postos, com 42.533 vagas, seguido pelo Rio de Janeiro, com 20.886, e Pernambuco, com 13.428.
Três estados tiveram saldo negativo no mês: Rio Grande do Sul, com -1.611 postos; Rondônia, com -923; e Espírito Santo, com -287.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, no Espírito Santo, o resultado está relacionado ao encerramento da safra de café. Em Rondônia, as perdas foram concentradas na indústria alimentícia. No Rio Grande do Sul, os desligamentos se concentraram na indústria do fumo e no comércio.
Salário médio de admissão
O salário médio real de admissão ficou em R$ 2.410,74 em agosto. O valor representa redução de R$ 0,74, ou 0,03%, em relação a julho, quando o salário médio foi de R$ 2.411,48.
Na comparação com agosto de 2025, quando o salário médio real de admissão era de R$ 2.386,43, houve aumento de R$ 24,31, equivalente a 1,02%.
Emprego formal no ano
De janeiro a agosto, o Novo Caged acumula 1.134.033 novos postos de trabalho. O setor de Serviços responde pela maior parte do saldo, com 697.859 vagas e crescimento de 3,05%.
Na sequência aparecem Construção, com 200.431 postos e alta de 6,79%; Indústria, com 170.442 e crescimento de 1,90%; Agropecuária, com 56.024 e alta de 3,09%; e Comércio, com 9.300 vagas e crescimento de 0,09%.
Nos últimos 12 meses, de setembro de 2025 a agosto de 2026, o emprego formal cresceu 887.708 postos, uma alta de 1,87%._
Publicada em : 01/10/2026
Fonte : Com informações da Agência Gov e Agência Brasil
Admissão preliminar no eSocial: o que acontece se o S-2200 não for enviado?
O empregador que informa uma admissão preliminar pelo evento S-2190 ainda precisa completar o cadastro do empregado no eSocial por meio do S-2200. O primeiro evento contém informações básicas e permite comunicar a contratação antes que todos os dados estejam disponíveis. Ele não substitui o registro completo do vínculo.
Pelo Manual de Orientação do eSocial, quando a empresa utiliza o S-2190 para um empregado, o S-2200 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão ou antes de outro evento não periódico relativo àquele trabalhador, o que ocorrer primeiro. Se o dia 15 não for útil para fins fiscais, o prazo pode ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Assim, para uma admissão ocorrida em setembro de 2026 e comunicada preliminarmente, a referência é 15 de outubro de 2026. Se a empresa precisar informar antes um afastamento ou desligamento, terá de completar a admissão antes desse evento.
O que fica pendente sem o S-2200?
Enquanto não houver o S-2200 correspondente, o registro preliminar permanece pendente no eSocial. O S-2200 acrescenta os dados cadastrais e contratuais necessários ao registro completo do empregado.
Nesse intervalo, o sistema admite determinados eventos, como os de remuneração, pagamento e segurança e saúde no trabalho. Já o envio de eventos como afastamento temporário e desligamento depende da admissão completa. Por isso, uma contratação deixada apenas no S-2190 pode gerar dificuldades quando o departamento pessoal precisar registrar uma movimentação do trabalhador.
O contrato de trabalho, contudo, não deixa de existir porque o cadastro está incompleto. O próprio manual informa que o contrato tem validade desde a data de admissão registrada no S-2190. A pendência deve ser regularizada, sem desconsiderar o período efetivamente trabalhado.
A falta do S-2200 impede fechar a folha?
Não necessariamente. As regras de validação do eSocial determinam que a existência de S-2190 sem o correspondente S-2200 para uma admissão ocorrida até a competência da folha gere um alerta ao empregador. A própria regra esclarece que, embora a situação seja irregular, o alerta não impede o fechamento dos eventos periódicos.
Essa distinção merece atenção: conseguir fechar a folha não significa que a admissão foi concluída nem que o prazo do S-2200 deixou de valer. Orientações antigas que afirmam haver bloqueio automático do fechamento ou mencionam o dia 7 como prazo geral de complementação não refletem a regra consultada para 2026.
E a CTPS Digital?
O cuidado começa já no preenchimento do S-2190. O manual informa que a falta do grupo infoRegCTPS não impede a recepção do evento, mas pode representar descumprimento das obrigações relacionadas ao registro de empregados, à anotação da CTPS e às informações trabalhistas correspondentes. O envio do S-2200 continua necessário para completar a admissão.
Também não se deve confundir os prazos. Em resposta publicada em janeiro de 2026, o eSocial esclareceu que a alteração do artigo 29 da CLT não deu ao empregador cinco dias úteis para informar inicialmente a admissão. O registro do empregado deve ser feito até a véspera do início das atividades; os cinco dias úteis dizem respeito à anotação da Carteira de Trabalho.
Como regularizar a admissão preliminar
Se a contratação ocorreu, o departamento pessoal deve localizar o S-2190 pendente, conferir CPF, data de nascimento, data de admissão, matrícula e categoria e transmitir o S-2200 correspondente. Havendo erro nesses dados básicos identificado antes da admissão completa, o manual orienta a retificar primeiro o S-2190. Depois, é necessário verificar o recibo e a aceitação do S-2200 pelo sistema.
Se a contratação não se concretizou, o caminho é excluir o registro preliminar, observando as restrições quando já existirem outros eventos vinculados ao trabalhador. Não se deve excluir o S-2190 de quem efetivamente começou a trabalhar apenas para eliminar a pendência.
Para escritórios contábeis, a conferência mais útil é manter uma relação de admissões preliminares sem S-2200, cruzá-la com a data de início dos serviços e verificar os casos antes do prazo de complementação e do envio de outras movimentações. O alerta no fechamento da folha pode ajudar a localizar falhas, mas não substitui esse acompanhamento._
Porteiro virou vigilante? O que realmente muda com o Decreto 13.012/2026
Porteiro virou vigilante? O Decreto 13/012/2026 mexeu com as regras da atividade e levantou dúvidas sobre os limites entre as duas funções. Neste episódio do Conversas de Trabalho de hoje com Camila Cruz, entenda o que está por trás dessa mudança e o que merece atenção
Trabalhador mesário voluntário tem direito a folga em dobro no dia da convocação?
Direito vale para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos; cada dia de convocação gera dois dias de folga sem desconto no salário
Os trabalhadores que atuam como mesários nas eleições têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias em que ficam à disposição da Justiça Eleitoral. O benefício também se aplica aos mesários voluntários, ou seja, àqueles que se candidatam espontaneamente para exercer a função.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os direitos previstos para quem atua como mesário são válidos tanto para pessoas convocadas quanto para aquelas que se candidatam voluntariamente. Entre os benefícios está o direito a dois dias de folga para cada dia de trabalho nas eleições e também pelo treinamento.
A regra está prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O dispositivo estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais serão dispensados do serviço, mediante declaração da Justiça Eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Para as Eleições de 2026, a Resolução TSE nº 23.759/2026 reforça que, para cada dia de convocação e efetiva participação, são concedidos dois dias de folga. A norma também estabelece que a conclusão do treinamento, seja presencial ou a distância, é considerada um dia de convocação.
Na prática, um mesário que concluir o treinamento e trabalhar nos dois turnos da eleição poderá acumular seis dias de folga: dois pelo treinamento, dois pelo primeiro turno e mais dois pelo segundo turno.
O TSE esclarece ainda que o benefício deve ser observado tanto por instituições públicas quanto privadas. A utilização das folgas deve ser ajustada entre trabalhador e empregador, mediante a comprovação da participação nos trabalhos eleitorais.
A comprovação é feita por meio da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), documento que informa os dias de participação e o total de dias de folga a que o mesário tem direito.
Assim, o fato de o cidadão ter se inscrito voluntariamente para ser mesário não elimina o direito às folgas. O benefício decorre da efetiva participação nos trabalhos da Justiça Eleitoral e está assegurado pela legislação eleitoral._
Municípios já podem antecipar migração de empresas do Simples para a NFS-e Nacional
A Plataforma da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) Nacional disponibilizou uma nova funcionalidade no Painel Administrativo Municipal que permite antecipar a adoção do Emissor Nacional por empresas optantes pelo Simples Nacional.
A medida ocorre antes da mudança prevista para 1º de novembro de 2026, quando todas as empresas do Simples Nacional passarão a emitir NFS-e exclusivamente por meio do Emissor Nacional, seja pelo portal web, aplicativo móvel ou API, conforme a Resolução CGSN nº 191/2026.
A nova funcionalidade foi criada para municípios que atualmente mantêm sistemas próprios de emissão de NFS-e. Com uma configuração no Painel Administrativo Municipal, a prefeitura poderá autorizar antecipadamente que os contribuintes do Simples Nacional estabelecidos no município utilizem os Emissores Públicos Nacionais.
Como funciona a mudança
A autorização é feita pela administração municipal com base nas informações cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Com a configuração, empresas do Simples Nacional poderão começar a utilizar antecipadamente o Emissor Nacional, mesmo que o município ainda mantenha seu sistema próprio para os demais contribuintes.
A medida permite que a migração ocorra de forma gradual, evitando que a mudança fique concentrada próxima à data em que a utilização do sistema nacional se tornará obrigatória para as empresas do Simples.
O próprio guia técnico do Painel Administrativo Municipal prevê mecanismos para uma adoção faseada do sistema, permitindo que os municípios definam quais contribuintes utilizarão o sistema próprio e quais poderão emitir pelo ambiente nacional.
O que muda para empresas do Simples Nacional
Para os contribuintes, a principal mudança é a possibilidade de começar a utilizar o Emissor Nacional antes de 1º de novembro.
A antecipação permite que empresas atualmente acostumadas aos sistemas municipais conheçam o novo ambiente e façam os ajustes necessários em seus processos de emissão de documentos fiscais.
Segundo a Plataforma NFS-e Nacional, a medida busca reduzir dúvidas e possíveis dificuldades operacionais quando a obrigatoriedade entrar em vigor.
A partir de novembro, independentemente de o município ter mantido seu emissor próprio, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estarão habilitadas a utilizar os Emissores Nacionais.
Municípios podem antecipar a migração
A nova ferramenta é direcionada principalmente aos municípios que ainda utilizam emissores próprios de NFS-e.
Essas administrações podem acessar o Painel Administrativo Municipal e realizar a configuração para liberar antecipadamente o Emissor Nacional aos contribuintes do Simples Nacional de seu território.
Já os municípios que utilizam os Emissores Nacionais para todos os contribuintes não terão alteração com a nova funcionalidade.
A orientação da Plataforma NFS-e Nacional é que os gestores municipais façam a configuração com antecedência. A medida busca facilitar o planejamento da transição e permitir que os contribuintes recebam suporte durante o período de adaptação.
Transição para o sistema nacional
A mudança faz parte do processo de ampliação do uso da NFS-e Nacional. A plataforma permite que os municípios utilizem o sistema nacional diretamente ou mantenham seus próprios emissores, com integração ao Ambiente de Dados Nacional.
O modelo de migração gradual foi desenvolvido justamente para evitar impactos operacionais, permitindo que os contribuintes sejam transferidos de um sistema para outro em momentos diferentes.
Para as empresas do Simples Nacional, a recomendação é acompanhar as orientações do município e verificar, antes da obrigatoriedade, como será realizada a emissão da NFS-e no Emissor Nacional._
Reforma Tributária: a decisão que bares e restaurantes ainda não tomaram, e não podem adiar
Se existe um número que deveria tirar o sono do empresário do setor de alimentação, é este: 60,9%. Foi o percentual de donos de bares e restaurantes que admitiram, em pesquisa da Abrasel, não se sentir preparados para a reforma tributária. Não é pesquisa sobre o futuro. É raio-X do presente.
O setor já enfrenta a mudança de hábitos dos consumidores e questões trabalhistas e tributárias cada vez mais sensíveis. Entre as empresas do Simples Nacional, a grande maioria, apenas 10,6% estão se preparando ativamente para decidir como vão recolher o IBS e a CBS em 2027.
A reforma não é problema da contabilidade, é uma decisão de estratégia. Quem vai escolher entre recolher IBS e CBS dentro do DAS ou apurá-los pelas regras do regime regular, o chamado Simples Híbrido, definirá quanto vai pagar de imposto, como vai se comportar o fluxo de caixa e o nível de burocracia que o negócio lidará.
A opção precisa ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027. Quem perder a janela terá nova chance apenas em março de 2027, para o segundo semestre. O prazo não está longe. Está na porta.
A escolha afeta preço, crédito e a relação com fornecedores e clientes. O bar da esquina, que vende direto ao consumidor final, faz uma conta. O restaurante que fornece marmitas para empresas faz outra, porque o comprador pode aproveitar créditos e isso muda a negociação.
Na minha vivência diária com empresas, vejo o mesmo padrão: o empresário não se prepara por falta de interesse, mas porque acredita que o prazo ainda está longe ou que alguém vai orientá-lo na hora certa. Essa confiança é arriscada. Decidir com responsabilidade exige, no mínimo, saber quanto se fatura, quanto custa operar, quem compra de você e de quem você compra, e o que a apuração separada do IBS e da CBS fará com a rotina financeira do estabelecimento.
A reforma também cobra organização. Documentos fiscais, contratos, sistemas de pagamento, cadastro de fornecedores e formação de preços precisarão conversar entre si. Quem não tiver informação confiável terá mais dificuldade para identificar custos, corrigir erros e proteger a margem.
Nada disso exige um departamento jurídico. Exige abandonar o improviso.
Decidir por omissão também é decidir; e quase sempre é a pior das decisões. O ano de 2026 não é ano de espera: é o momento de preparar a empresa para uma mudança que será gradual, mas que já exige escolhas concretas.
Quem se antecipar transforma obrigação legal em vantagem competitiva. Quem deixar para depois descobrirá, tarde demais, que a falta de planejamento também tem um custo._
Publicada em : 29/09/2026
Fonte : Renato Ewerton de Melo, advogado especialista em direito empresarial e atua em todo o Brasil pelo RDS Advogados Associados.
Guia do FGTS pode ser emitida antes do vencimento sem antecipar o pagamento
Emitir a guia do FGTS Digital com antecedência não obriga a empresa a pagar antes do vencimento. O esclarecimento foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 23 de setembro de 2026 e busca ajudar empregadores a organizar o recolhimento, especialmente aqueles com muitos trabalhadores.
Segundo o comunicado oficial do MTE, a guia pode ser gerada previamente e paga até a data de vencimento correspondente. A recomendação é evitar que a emissão fique para o último dia quando a operação envolve grande volume de informações.
Qual é o prazo de pagamento?
O FGTS mensal e os valores de empréstimo consignado mencionados na orientação vencem no dia 20 do mês seguinte ao da competência. Se o dia 20 não for útil, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Há também um limite de horário: na data de vencimento ou de validade da guia, o pagamento por Pix deve ocorrer até as 21h59min59s, no horário de Brasília, conforme a regulamentação citada pelo MTE. Portanto, gerar o documento antes do prazo não altera a data de pagamento, mas deixar a transação para depois desse horário pode comprometer o recolhimento tempestivo.
Por que o MTE recomenda emitir a guia antes?
Próximo ao vencimento, o FGTS Digital recebe mais acessos e solicitações de processamento. Para a maioria das empresas, a emissão é rápida. Já para empregadores com muitos trabalhadores, a quantidade de informações pode exigir mais tempo para gerar a guia.
A orientação prática para os departamentos pessoais e escritórios contábeis é conferir os dados necessários, emitir a guia com antecedência suficiente e programar o pagamento dentro do prazo. Emissão e recolhimento são etapas distintas: antecipar a primeira ajuda no planejamento, sem antecipar a obrigação de realizar a segunda.
O comunicado trata do FGTS mensal e dos valores de consignado nele mencionados. Prazos de outras modalidades de recolhimento devem ser verificados conforme a operação correspondente.
O salário referente a setembro dos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser pago até terça-feira, 6 de outubro de 2026, data que corresponde ao quinto dia útil do mês. Para chegar ao prazo, a legislação determina que os sábados sejam considerados na contagem, enquanto domingos e feriados são excluídos. A regra está prevista no artigo 459, § 1º, da CLT e é detalhada pela Instrução Normativa nº 1/1989 do Ministério do Trabalho.
A contagem do prazo começa em 1º de outubro, primeiro dia do mês. Como o sábado é considerado dia útil para essa finalidade, ele ocupa a terceira posição da contagem. Assim, o quinto dia útil será alcançado na terça-feira, 6 de outubro.
O prazo vale para o pagamento mensal dos salários relativos ao mês anterior. Quando utilizado o sistema bancário, a Instrução Normativa estabelece que os valores devem estar disponíveis para o trabalhador até o quinto dia útil.
O cálculo da data também exige atenção às regras eventualmente estabelecidas em convenções ou acordos coletivos da categoria. Esses instrumentos podem prever condições específicas para o pagamento dos salários, inclusive quando o quinto dia útil coincidir com um sábado.
Como é feita a contagem do quinto dia útil
Para outubro, a contagem considera os primeiros dias do mês na seguinte sequência: 1º de outubro, quinta-feira, corresponde ao primeiro dia útil; 2 de outubro, sexta-feira, ao segundo; e 3 de outubro, sábado, ao terceiro.
O domingo, 4 de outubro, não entra na contagem. Na segunda-feira, 5 de outubro, chega-se ao quarto dia útil e, finalmente, a terça-feira, 6 de outubro, corresponde ao quinto dia útil.
A inclusão do sábado não é uma interpretação específica para outubro. A Instrução Normativa nº 1/1989 determina expressamente que, para a contagem do prazo de pagamento dos salários, o sábado deve ser incluído, enquanto domingos e feriados, inclusive municipais, são excluídos.
Dessa forma, para o salário de setembro de 2026, a sequência fica: 1º de outubro (1º dia), 2 (2º), 3 (3º), 5 (4º) e 6 de outubro (5º).
O que pode ocorrer em caso de atraso no salário
O pagamento realizado depois do quinto dia útil representa descumprimento do prazo estabelecido para a quitação mensal dos salários. A Instrução Normativa nº 1/1989 prevê que a fiscalização trabalhista pode autuar o empregador que não observar a regra.
Em situações de atraso recorrente, o trabalhador pode procurar o Ministério do Trabalho e Emprego para registrar uma denúncia, conforme o conteúdo-base.
O atraso salarial também pode gerar discussões na relação de trabalho, inclusive sobre eventual rescisão indireta, dependendo das circunstâncias do caso concreto. A caracterização dessa hipótese, portanto, deve ser analisada de acordo com a situação do vínculo empregatício.
Para as empresas, o cumprimento do prazo exige atenção tanto ao calendário quanto às regras específicas aplicáveis à categoria profissional. O pagamento por meio bancário, por exemplo, deve garantir que os valores estejam disponíveis ao empregado dentro do prazo previsto.
Quinto dia útil pode cair no sábado?
Sim. Pela regra geral da Instrução Normativa nº 1/1989, o sábado é considerado dia útil para a contagem do prazo de pagamento mensal dos salários. Por isso, se a sequência de dias fizer com que o quinto dia útil caia em um sábado, essa data integra a contagem.
A aplicação dessa regra, porém, deve ser conferida junto às normas coletivas da categoria. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições próprias para o pagamento dos salários.
É preciso, porém, verificar se existe convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria profissional, pois esses instrumentos podem estabelecer regras específicas sobre a data ou a forma de pagamento dos salários.
Por isso, a empresa deve verificar a convenção ou o acordo coletivo aplicável aos seus empregados antes de definir a data de pagamento, além de observar o prazo previsto na legislação trabalhista.
De que forma a regra impacta a rotina do departamento pessoal
O cálculo correto do quinto dia útil interfere diretamente no planejamento da folha de pagamento. Para definir a data de crédito, é necessário considerar a competência do salário, o calendário do mês seguinte e a forma de contagem prevista na legislação.
A inclusão dos sábados é um dos principais pontos de atenção, já que a contagem para essa finalidade não corresponde necessariamente à sequência de dias úteis utilizada em outras situações trabalhistas ou bancárias.
Também é necessário verificar a existência de feriados no período, pois eles não são considerados na contagem prevista pela Instrução Normativa nº 1/1989. A norma determina a exclusão de domingos e feriados, inclusive municipais. Além disso, profissionais responsáveis pela folha e pelo departamento pessoal devem consultar as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores. Caso exista uma regra específica sobre a data ou a forma de pagamento, ela precisa ser considerada na programação da folha.